sábado, 28 de maio de 2011

Carolina Beatriz Ângelo

Foi a 28 de Maio de 1911. Faz hoje 100 anos.
"Carolina Beatriz Ângelo (1877−1911) dirigiu-se à Assembleia Eleitoral de Arroios, instalada no Clube Estefânia, em Lisboa, para votar nas eleições para a Assembleia Constituinte.

Semanas antes, requerera na Comissão de Recenseamento do Bairro onde residia a sua inclusão nos cadernos eleitorais, alegando preencher todas as condições especificadas no artigo 5.º do Decreto com força de Lei de 14 de Março de 1911*: tinha mais de 21 anos, sabia ler e escrever e era “chefe de família” pois, viúva há mais de um ano, provia ao seu sustento e ao da sua filha de oito anos com o seu trabalho como médica (fora a primeira mulher cirurgiã a exercer em Portugal). Perante a recusa de tal pretensão pelo Ministro do Interior, António José de Almeida, recorreu do correspondente despacho para o tribunal. Por sentença proferida a 28 de Abril, o juiz da 1ª Vara Cível de Lisboa, João Baptista de Castro, pai de Ana de Castro Osório (activista dos direitos das mulheres e presidente da Liga das Sufragistas Portuguesas), deu provimento ao pedido da médica e mandou incluí-la nos cadernos eleitorais, considerando que excluir a mulher “de ser eleitora e ter intervenção nos assuntos políticos (…) só por ser mulher (…) é simplesmente absurdo e iníquo e em oposição com as próprias ideias da democracia e justiça proclamadas pelo partido republicano, porquanto desde que a reclamante tem todos os predicados para ser eleitora não pode arbitrariamente ser excluída do recenseamento eleitoral, porque onde a lei não distingue não pode o julgador distinguir”.

Apoiada na autoridade desta decisão, Carolina votou nesse dia. Foi a primeira mulher a fazê-lo em Portugal – e durante largos anos a única.

O episódio teve enorme repercussão mediática e foi entusiasticamente celebrado como uma vitória nos muitos movimentos que em Portugal e por toda a Europa lutavam pelo sufrágio feminino. Mas causou também consternação e, sobretudo, embaraço às autoridades republicanas, muito pouco favoráveis ao voto das mulheres.

Porque a verdade é que muito embora a letra do artigo 5.º do referido Decreto com força de Lei de 14 de Março de 1911, ao conferir o direito de voto a “todos os portugueses”, aparentemente não diferenciasse homens e mulheres, a intenção do legislador fora — era sabido – bem outra: conceder tal direito apenas aos primeiros. Carolina Beatriz Ângelo, que desde os tempos de estudante militava nas organizações feministas republicanas, tendo-se dedicado muito especialmente à causa do sufrágio feminino, viu nesta incongruência da lei uma oportunidade que tratou de aproveitar.

Para evitar a repetição e, quem sabe, a multiplicação de tão lamentável episódio, o novo Código Eleitoral, aprovado pela Lei de 3 de Julho de 1913, especificava com total clareza que seriam eleitores “todos os cidadãos portugueses do sexo masculino”** — explicitamente negando o voto à mulher. Ainda que fosse letrada e/ou chefe de família.

Carolina Beatriz Ângelo não viveria, contudo, para presenciar este retrocesso na causa em que tanto se empenhara: morreu, poucos meses depois, de ataque cardíaco, a 3 de Outubro de 1911. Tinha 33 anos e a sensação de “ter vivido muito em pouco tempo”***.





* Artigo 5.º do Decreto com força de Lei de 14 de Março de 1911, estabelecendo as regras a observar na eleição dos deputados à Assembleia Constituinte: “São eleitores todos os portugueses maiores de vinte e um annos á data de 1 de maio do anno corrente, residentes em território nacional, comprehendidos em qualquer das seguintes categorias: 1.º os que souberem ler e escrever; 2.º os que forem chefes de família, entendendo-se como tal aqueles que há mais de um anno, á data do primeiro dia do recenseamento, viverem em commum com qualquer ascendente, descendente, tio, irmão ou sobrinho, ou com a sua mulher, e proverem aos encargos da família.”

** Artigo 1.º da Lei n.º 3, de 3 de Julho de 1913, estabelecendo um novo Código Eleitoral: “São eleitores de cargos legislativos e administrativos todos os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores de 21 anos ou que completem essa idade até o termo das operações de recenseamento, que estejam no pleno gôzo dos seus direitos civis e políticos, saibam ler e escrever português e residam no território da República Portuguesa.”

*** Carta a Ana de Castro Osório, Julho de 1911.


via
http://www.etudogentemorta.com/2011/05/a-chefe-de-familia/

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